PROFESSORA MARIA JOSÉ
FILOSOFIA POLÍTICA
A CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA
Política
A palavra “política” provém do grego
“politéia”. Tal palavra era usada para se referir a tudo relacionado a polis
(Cidade-estado) e à vida em coletividade. Portanto, podemos chegar a um ponto
em comum ao afirmar que a política está relacionada diretamente com a vida em
sociedade, no sentido de fazer com que cada indivíduo expresse suas diferenças
e conflitos sem que isso seja transformado em um caos social.
Embora se afirme que gregos e romanos tenham criado a política, com destaque para a obra “Política” de Aristóteles, não podemos negar a existência de relações de poder e autoridade em civilizações anteriores. De fato, gregos e romanos desenvolveram as características de autoridade e poder no sentido político.
De certa forma, a política surgiu para garantir a estabilidade social. O agente máximo que garante essa estabilidade é o Estado. O poder político, exercido pelo mesmo, está diretamente relacionado ao direito de coerção e uso legítimo da força física. Assim, para garantir os interesses da sociedade em geral, o Estado pode, de forma única, utilizar a forma coercitiva. Em sua obra “O Príncipe”, Maquiavel afirmou que o que move a política é a luta pela conquista e pela manutenção do poder, além disso, segundo ele, os fins deveriam justificam os meios, isto é, para a finalidade da ordem, soberania e bem-estar social, o Estado poderia usar a força física de forma legítima.
A ciência política é uma área do pensamento destinada a estudar os modelos de organização e funcionamento estatal. No âmbito acadêmico, essa área do conhecimento se institucionalizou particularmente nos Estados Unidos, com desdobramentos para a Europa Ocidental. Após a crise das democracias representativas, a difusão da política como uma ciência ocorreu em vários países do Terceiro Mundo. https://mundoeducacao.uol.com.br/politica
Embora se afirme que gregos e romanos tenham criado a política, com destaque para a obra “Política” de Aristóteles, não podemos negar a existência de relações de poder e autoridade em civilizações anteriores. De fato, gregos e romanos desenvolveram as características de autoridade e poder no sentido político.
De certa forma, a política surgiu para garantir a estabilidade social. O agente máximo que garante essa estabilidade é o Estado. O poder político, exercido pelo mesmo, está diretamente relacionado ao direito de coerção e uso legítimo da força física. Assim, para garantir os interesses da sociedade em geral, o Estado pode, de forma única, utilizar a forma coercitiva. Em sua obra “O Príncipe”, Maquiavel afirmou que o que move a política é a luta pela conquista e pela manutenção do poder, além disso, segundo ele, os fins deveriam justificam os meios, isto é, para a finalidade da ordem, soberania e bem-estar social, o Estado poderia usar a força física de forma legítima.
A ciência política é uma área do pensamento destinada a estudar os modelos de organização e funcionamento estatal. No âmbito acadêmico, essa área do conhecimento se institucionalizou particularmente nos Estados Unidos, com desdobramentos para a Europa Ocidental. Após a crise das democracias representativas, a difusão da política como uma ciência ocorreu em vários países do Terceiro Mundo.
ATIVIDADE
PESQUISE E TIRE SUA CONCLUSÃO PARA RESPONDER A PERGUNTA:
1)
PORQUE
SÓCRATES ERA CONTRA A DEMOCRACIA?
2)
ESCREVA
A RESPEITO DA DEMOCRACIA REPRESENTIVA.
3)
FAÇA
UM RESUMO DA OPINIÃO DE ROUSSEAU SOBRE POLÍTICA.(TEXTO ABAIXO)
TEXTO
COMPLEMENTAR
JEAN-JACQUES ROUSSEAU lattes.cnpq.br/6947356140810110
por
Alexsandro M. Medeiros
postado em
2013
atualizado
em jan. 2017
Tal como o filósofo inglês Thomas Hobbes, Jean-Jacques Rousseau sustenta que a
sociedade surge a partir de um pacto, um contrato estabelecido entre os homens,
que faz com que estes abandonem o estado de natureza e se organizem em
sociedade. Contudo, diferentemente de Hobbes, Rousseau sustenta em sua
obra, Do Contrato Social, que a soberania pertence ao povo, que livremente
deve transferir seu exercício ao governante. Suas ideias democráticas
inspiraram os líderes da revolução francesa e contribuíram para a queda da
monarquia absoluta, a extinção dos privilégios da nobreza e do clero e a tomada
do poder pela burguesia. O filósofo, no conjunto de suas obras, nos alertaria
para a complexa relação homem-sociedade enfatizando, sobretudo, as inúmeras
formas de “corrupção” do homem pela sociedade. O homem nasce bom, a sociedade é
que o corrompe, diz o filósofo. O homem em seu estado natural é um ser puro,
desprovido de quaisquer formas de corrupção. Contudo, através do seu convívio
na sociedade ele adquire novas “necessidades”, e com elas, surgem novos desejos
que objetivam ser realizados. Através do convívio social o homem torna-se um
ser degradado e decompõe suas estruturas. O homem cria novas necessidades,
surgidas através do convívio em sociedade, e assim sendo, deseja satisfazê-las.
Desta forma, passa a agir em função destas necessidades.
Pensador francês do séc. XVII, período do apogeu do
Iluminismo, Rousseau foi um autêntico teórico revolucionário, assim como
Voltaire e Montesquieu. Numa Europa ainda dominada pelo espírito absolutista do
Antigo Regime, Rousseau enfrentou sérios problemas uma vez que em sua
obra Do Contrato Social, apontava o povo como origem legítima do governo,
afirmação que causou a condenação de sua obra e de seu autor pelo parlamento de
Paris, além de ter sido decretada sua prisão.
O Contrato Social é um clássico de filosofia
e política, um estudo minucioso, profundo e sistemático das teorias políticas
em meados do século XVIII. Nele, são discutidas as questões da origem, formação
e manutenção das sociedades humanas entendidas sobre a base da celebração de um
acordo ou contrato entre os homens. O povo aparece como a origem legítima do
poder soberano e não mais a figura do monarca. O povo passa a ser o soberano e
o governante (monarca ou administrador eleito) restringe-se à função de agente
do soberano. Rousseau torna-se, desta forma, um dos maiores defensores da
democracia, forma de governo segundo a qual o poder político deve estar
integralmente nas mãos do povo.
Nascimento (2001, p. 194) chama a atenção para o fato de que o Contrato
Social é uma obra que deve ser entendida em conjunto com o Discurso
sobre a origem da desigualdade pois muitas análises presentes no Contrato já
estão presentes no Discurso, em se tratando, por exemplo, da origem da sociedade
, da liberdade e do estado de natureza: “a trajetória do homem, da sua condição
de liberdade no estado de natureza, até o surgimento da propriedade, com todos
os inconvenientes que daí surgiram, foi descrita no Discurso sobre a
origem da desigualdade”. Silva (2008, p. 32), por sua vez, ressalta como
o Contrato Social funda-se na concepção de indivíduo soberano e
livre, a partir da “visão abstrata e conjetural da condição humana, apresentada
no Discurso sobre a desigualdade”. Além disso, o Contrato consiste
“na elaboração de princípios normativos capazes de legitimar a existência do
homem em convívio com outros na ordem civil, preservando sua liberdade”.
O Contrato Social de Rousseau amplia as reflexões iniciadas no Discurso
sobre a origem da desigualdade e apresenta o seu projeto do “dever-ser de
toda ação política” (NASCIMENTO, 2001, p. 195). Trata-se de buscar a melhor
forma de organização social e como ela deve-ser. “O que pretende estabelecer
no Contrato social são as condições de possibilidade de um pacto
legítimo, através do qual os homens, depois de terem perdido sua liberdade
natural, ganhem, em troca, a liberdade civil” (NASCIMENTO, 2001, p. 195-196).
O Contrato Social
Em sua obra Do Contrato Social Rousseau situa
duas etapas determinantes do processo de transição do estado de natureza para o
estado civil (surgimento da sociedade): primeiro, o início da sociedade civil
com a instituição da propriedade privada e, segundo, como simultâneo ao
aparecimento das desigualdades sociais.
O primeiro livro do Contrato tem como
objetivo discutir qual a origem e o fundamento legítimo da sociedade política
(Estado civil). Rousseau fala da condição natural do homem em contraste com a
sua condição social, resultando destas duas condições duas formas de liberdade
(natural e social) sendo que esta última restringe a liberdade da condição
natural do ser humano: “O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a
ferros” (ROUSSEAU, 1973, p. 22). Mas é preciso considerar que embora sua
condição social prive o homem de muitas vantagens que frui na natureza, ele
também ganha algumas outras:
suas faculdades se exercem e se desenvolvem, suas ideias se
alargam, seus sentimentos se enobrecem, toda sua alma se eleva a tal ponto que,
se os abusos dessa nova condição não o degradassem frequentemente a uma
condição inferior àquela donde saiu, deveria sem cessar bendizer o instante
feliz que dela o arrancou para sempre e fez, de um animal estúpido e limitado,
um ser inteligente e um homem (ROUSSEAU, 1973, p. 36).
Ao analisar o fundamento legítimo da sociedade política
Rousseau reflete sobre as condições reais e efetivas em que se deu a passagem
de sua condição natural para a condição social do ser humano e em que condições
a transformação pode operar-se legitimamente. Natureza (condição natural) e
convenção (condição social) são os dois grandes temas do Livro I do Contrato.
As
desigualdades sociais não são naturais como pensava Aristóteles (basta lembrar que o filósofo grego
considerava natural a escravidão pois, segundo o mesmo, a natureza criou seres
para mandar e outros para obedecer, homens livres e escravos, procurando
justificar assim a sociedade escravocrata de sua época), mas fruto de uma
convenção estabelecida entre os homens. A única forma de associação natural (em
decorrência de uma necessidade instintiva) para Rousseau é a da família: “ainda
assim só se prendem os filhos ao pai enquanto dele necessitam para a própria
conservação. Desde que tal necessidade cessa, desfaz-se o liame natural [...]
Se continuam unidos, já não é natural, mas voluntariamente, e a própria família
só se mantém por convenção” (ROUSSEAU, 1973, p. 23). Mais uma vez Rousseau se
distancia de Aristóteles, para quem dessa sociedade primária, a família,
derivam todas as demais. A Sociedade civil não se formou por extensão dos laços
de família, mas por convenção.
Essa
forma de convenção só pode ser considerada ilegítima, pois de forma alguma se
pode conceber que um povo se aliene a um rei em que tudo se aproveitasse a uma
só das partes: essa foi a primeira convenção e só isso já caracteriza sua
ilegitimidade. Por natureza nenhum homem tem autoridade sobre seus semelhantes,
portanto, foi através de alguma convenção que passou a existir a autoridade do
rei. Mas por qual motivo um povo se tornaria súdito de um rei já que este
“longe de prover a subsistência de seus súditos, apenas dele tira a sua [...] Afirmar
que um homem se dá gratuitamente constitui uma afirmação absurda e
inconcebível” (ROUSSEAU, 1973, p. 26-27). Só a convenção explica uma autoridade
absoluta e uma obediência sem limites. Tudo se origina de uma convenção e uma
convenção que, em lugar da liberdade natural irrestrita, instala agora uma
liberdade convencional fruto de um pacto social. O efeito principal do pacto
social é dar origem a uma nova “entidade”, um “corpo moral e coletivo” que não
é um simples agregado de homens, mas o “corpo político”.
Esse ato de associação produz, em lugar da pessoa particular
de cada contratante, um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros
quantos são os votos da assembleia, e que, por esse mesmo ato, ganha sua
unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade. Essa pessoa pública
que se forma, desse modo, pela união de todas as outras, tomava antigamente o
nome de cidade e, hoje, o de república ou de corpo
político [...] Quanto aos associados, recebem eles, coletivamente, o nome
de povo e se chamam, em particular, cidadãos, enquanto
partícipes da autoridade soberana, e súditos enquanto submetidos às
leis do Estado (ROUSSEAU, 1973, p. 33-34 – grifos do autor).
O pacto social que fez surgir a Sociedade civil
resultou de um processo que deu origem as desigualdades sociais entre os homens
que, por sua vez, surge com a instituição da propriedade privada: “O verdadeiro
fundador da sociedade foi o primeiro homem que, tendo cercado um terreno,
lembrou-se de dizer ‘isto é meu’, encontrou pessoas simples e humildes o
suficiente para acreditá-lo” (ROUSSEAU, 1973). Rousseau exemplifica dessa forma
a instituição da propriedade privada e a hipótese da desigualdade humana para o
principal problema da organização política: divisão do trabalho, agricultura,
metalurgia, tudo levando à descoberta da propriedade e dela à desigualdade e
opressão. A propriedade determina o que é “meu” e o que é “teu” e, como há
capacidades diferentes, fatalmente uns terão mais do que outros e quererão
manter sua posse e transformá-la em propriedade.
Essa ideia aparece no Contrato quando
Rousseau fala sobre o direito do primeiro ocupante. O direito do primeiro
ocupante é posterior ao direito de propriedade. A instituição da propriedade,
posse por parte de um (o primeiro ocupante) e aceitação pelos demais, aliada ao
surgimento da agricultura e metalurgia, produziu a “grande revolução”. As
desigualdades, que no estado natural eram “quase nulas” na significação de
possibilidades ao homem, tornam-se políticas, e excludentes. Os “ricos” (donos
de propriedades) praticam usurpações, e os “pobres” (que não tem propriedade)
precisam pilhar para sobreviver.
Não se trata de dizer que não existam desigualdades,
mas de refletir sobre o modo como elas existem. Já no Discurso sobre as
origens e os fundamentos das desigualdades entre os homens, veremos que
Rousseau designa um tipo de desigualdade como sendo natural ou física e o outro
tipo como sendo moral ou política:
Concebo na espécie humana dois tipos de desigualdade: uma a
que chamo de natural ou física, por ser estabelecida pela natureza, e que
consiste na diferença de idades, de saúde, das forças do corpo e das qualidades
do espírito ou da alma; a outra, que se pode chamar de desigualdade moral, ou
política, porque depende de uma espécie de convenção, e é estabelecida, ou pelo
menos autorizada pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes
privilégios, de que gozam alguns em prejuízo de outros, como o de serem mais
ricos, mais homenageados, mais poderosos ou mesmo o de se fazerem obedecer
(1973, p. 48).
No estado natural as desigualdades não fazem nenhuma
diferença, mas o surgimento da propriedade privada faz nascer um outro tipo de
desigualdade que, tendo surgido como uma iniciativa unilateral, Rousseau
caracterizará essa atitude como usurpação. De seu ponto de vista, a sociedade
civil já continha um mal de origem - ela surgiu através da usurpação. Ocorre
que este processo, de formação da sociedade civil, que se inicia com o
surgimento da propriedade privada, por ter sua origem numa usurpação,
desencadeará inexoravelmente uma série de problemas. Esta situação passa a ser
a origem de desigualdades que tornariam a sociedade nascente atravessada por
conflitos insuperáveis. “Como poderá um homem ou um povo assenhorear-se de um
território imenso e privar dele todo o gênero humano, a não ser por usurpação
punível, por isso que tira do resto dos homens o abrigo e os alimentos que a
natureza lhes deu em comum?” (ROUSSEAU, 1973, p. 38).
O pacto social, na realidade, foi um pacto proposto
pelos mais aquinhoados que, ao invés de restabelecer a igualdade e a liberdade
naturais, perpetuaria as relações injustas então prevalecentes. Este pacto seria
o reconhecimento público da desigualdade e a vitória da propriedade sobre a
liberdade.
Por esta sociedade política se constituir numa
iniciativa dos “ricos”, este pacto ou contrato de formação da sociedade
política assume o caráter de um pacto dos “ricos”. Ou seja, os “ricos” vão
tomar a iniciativa de sua constituição. Tratava-se, portanto, de criar um poder
político que garantisse, no fundo, a propriedade daqueles que a possuíam.
Neste sentido, podemos dizer que para Rousseau existem
dois tipos de contrato: uma factual e outro ideal. Rousseau nos apresenta dois
tipos de contrato entre os indivíduos: um que teria sido forjado pelos “ricos”,
aqueles que se tornaram os donos da propriedade privada (contrato factual) e um
outro contrato que deveria ser firmado entre cidadãos livres e iguais (contrato
ideal).
Dessa forma, Rousseau afirma que o primeiro motivo que levou
os homens a perceberem a conveniência de alguma espécie de contrato foi a
tentativa de legitimar o pedaço de terra de que haviam se apossado,
transformando-o em propriedade. Deu-se assim um pacto entre os ricos ou
proprietários, que convenceram os não proprietários de que seria vantajoso
também para eles um contrato em que todos se comprometessem em respeitar e
proteger os bens adquiridos por cada um dos contratantes. O que aconteceu então
foi uma espécie de pacto no qual alguns tiraram proveito da ingenuidade e
pretensa astúcia de outros, fazendo-os acreditar que participavam da fundação
de uma sociedade legítima. Falamos em ingenuidade e pretensa astúcia porque
todos que concordaram com o pacto imaginavam que um dia também poderiam
ter terras (GOMES, 2006, p. 18).
Quanto ao contrato ideal: já não se trata daquele pacto
entre ricos que forjava um contrato ilegítimo entre as partes. O que é
sugerido, então, é que os associados formem um único corpo que defenda a cada
um dos indivíduos que o formam. Esse corpo seria o soberano e sua vontade, que
deve ser sempre a única visada, é a vontade geral. Trata-se agora de tornar
legítima uma associação já existente.
Chevalier (1999, p. 166) define a fórmula do pacto
social legítimo como sendo um consentimento necessariamente unânime em que cada
pessoa se coloca sob a direção da vontade geral ou, em outras palavras,
cada associado aliena-se totalmente e sem reserva, com todos
os seus direitos, à comunidade. Assim, a condição é igual para todos. Cada um
se compromete para com todos. Cada um, dando-se a todos, a ninguém se dá. Cada
um adquire, sobre qualquer outro, exatamente o mesmo direito que lhe cede sobre
si mesmo. Cada um ganha, pois o equivalente de tudo quanto perde, e
mais força para conservar o que possui. Como se vê, o compromisso deve toda a
sua originalidade ao fato de que cada contratante está obrigado sem, no
entanto, estar "sujeito" a pessoa alguma, ao fato de que .cada um,
unindo-se a todos, só obedece, "no entanto, a si mesmo, permanecendo
tão livre quanto antes" (aí se achava toda a dificuldade do problema
a resolver).
Sobre a ideia de Rousseau de que através do contrato
social cada um se submete necessariamente às condições que se impõe aos outros,
Dutra (2012, p. 62) dá uma exemplo bastante interessante da área da educação:
imagine
se quem legislasse sobre educação fosse obrigado a fazer seus
filhos estudarem na escola pública, isso certamente teria implicações sobre as
decisões a respeito da matéria. Ou seja, é diferente legislar com relação ao
ensino público quando os próprios filhos estudam em escola particular e quando
estudam em escolas públicas
A cláusula fundamental do contrato social é que todos
os cidadãos se comprometam a gozar dos mesmos direitos e sob as mesmas
condições. Além disso é preciso considerar que um dos princípios basilares de
uma sociedade legítima encontra-se na necessidade de submissão às leis. Leis
que devem ser
estabelecidas pelo corpo político que se formou no ato
convencional que marca a passagem do estado de natureza para o estado civil, ou
seja, no pacto de associação, firmado no momento em que os indivíduos
colocam-se sob a suprema direção da vontade geral, alienando, sem reservas,
sua liberdade e seus direitos naturais (Cf. Do Contrato Social, 1962, p.
27), e conquistando a liberdade civil e moral (SILVA, 2008, p. 32-33)
O pacto social legítimo tende a desfazer as chamadas
desigualdades convencionais e restabelecer a liberdade, transformando a
liberdade natural em liberdade civil. Esta consiste no fato de que os cidadãos,
sendo ao mesmo tempo súditos e soberanos, obedecem às leis que eles mesmos
estabeleceram.
o pacto social estabelece entre os cidadãos uma tal
igualdade, que eles se comprometem todos nas mesmas condições e devem todos
gozar dos mesmos direitos. Igualmente, devido a natureza do pacto, todo ato de
soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece
igualmente todos os cidadãos (ROUSSEAU, 1973, p. 50).